A COMPLIANCE AMBIENTAL: FERRAMENTA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EMPRESARIAL

Renata Nayane de Menezes[1]

 

RESUMO

O presente ensaio tem como objetivo apresentar o instrumento de Compliance Ambiental, utilizada como ferramenta da gestão empresarial, com a finalidade de consolidar a cultura ética ambiental na atividade empresarial, com a inclusão de valores socioambientais, através do instrumento do sistema de conformidade com legislação ambiental.

PALAVRA-CHAVE: Compliance Ambiental; Gestão Empresarial; Desenvolvimento sustentável.

As novas regras de mercado ocasionaram uma maior exigência em âmbito corporativo ao atendimento dos requisitos da normativa ambiental, além da inclusão de comportamento que apresentem valores éticos fundados na política socioambiental. Assim, com as novas nuances de padrões éticos ambientais que permeiam nas relações de mercado, o comportamento socioambiental em âmbito empresarial é imprescindível, pois é necessário estar em conformidade com os requisitos ambientais exigidos pela sociedade, consumidores, fornecedores e Poder Público.

Primordialmente, para construção dos argumentos do presente ensaio, é elementar a apresentação do termo Compliance, considerando que o conceito é frequentemente utilizado em âmbito empresarial e mercados financeiros. O instrumento de Compliance é original do verbo no infinito em inglês “to comply”, que significa e cumprir, executar, concordar, satisfazer o que lhe é imposto[2].

A definição do instrumento de Compliance resume-se no sentido do dever de cumprir e estar em conformidade com as diretrizes estabelecidas na legislação, normas e procedimentos presente no arcabouço jurídico, como também dos consolidados em âmbito interno da empresa, como forma de evitar riscos relacionados a atividade empresarial e diante situações que venham a denegrir a reputação institucional[3].

A política sistemática de Compliance Ambiental fundamenta-se na correspondência da conformidade da atividade de serviço e produção com a legislação ambiental nacional e internacional, além de  considerar os requisitos voluntários que essas entidades empresariais venham a se vincular, como por exemplo, termos de compromisso, acordos judiciais e extrajudiciais, licitações,  regulações de mercado que conduzem os contratos de negócios jurídicos e certificações ambientais, são estas  algumas das variadas prerrogativas que necessitam da observância do atendimento da normativa ambiental.

O instrumento de Compliance busca instituir um comportamento preventivo permanente, que resulte na redução de riscos ambientais, através do alcance de meios para diminuir, eliminar ou compensar os impactos ambientais, que resulte na modificação comportamental da governança corporativa, de modo que, esteja moldada na consagração do princípio do desenvolvimento sustentável.

Os pilares do sistema compliance são implementados com a avaliação de riscos, criação de Código de Conduta e Políticas de Compliance, treinamento e comunicação, canais de denúncia, controle internos, investigações internas, Due Diligence, auditoria e monitoramento.

O principal motivo para utilização do sistema de Compliance Ambiental é a redução de riscos e práticas ilícitas que poderão ser ocasionados pelas atividades econômicas empresariais, de forma que venham atingir a reputação da instituição, risco de demandas jurídicas, das relações comerciais, da operação da atividade de produção ou serviços e além de prejuízos financeiros.

Alguns dos riscos ambientais nas atividades empresariais poderão ser exemplificados nos seguintes casos:
a) riscos de reputação, são aqueles que poderão atingir os princípios da confiança e transparência diante do mercado, o consumidor, parceiros comerciais, a comunidade local e dos agentes públicos, são os denominados stakesholders do sistema de compliance;
b) riscos jurídicos são situados nas autuações administrativas, ações judiciais e multas ambientais[4];
c) riscos comerciais,  são as possíveis restrições no acesso de mercados e inadequações nos aspectos contratuais;
d) riscos operacionais são aqueles que poderão afetar o funcionamento das atividades, por exemplo, acidentes, paralisações da atividade, ineficiência operacional;
e) riscos financeiros, são as restrições ao acesso a empréstimos, restrição de crédito[5], desinteresse de acionista e perda de valor no mercado e prejuízos com o pagamento de multas[6].

É notório afirmar, que a degradação ambiental é resultado na maioria das vezes pelos processos produtivos ocasionados pelas instituições empresariais nas suas variadas vertentes. O risco de dano ambiental é decorrente das atividades empresariais de serviço e produção que poderão ocasionar danos ambientais difusos, coletivo e individuais.

Desse modo, entende-se por dano ambiental, qualquer lesão ao meio ambiente causado por condutas ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas de Direito Público e Privado. Nesse ínterim, observa-se o art. 225 § 3º da Constituição Federal de 1988,  prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados[7].

A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sobre a abrangência da responsabilidade ambiental, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e define nos artigos 2º e 3º a incidência da culpabilidade e a concorrência nas práticas dos crimes ambientais ocasionada pela atividade empresarial e sobre as pessoas jurídicas, como também a desconsideração da personalidade jurídica no artigo 4º.

 Desse modo, a responsabilidade ambiental empresarial deverá estar pautada nos requisitos do desenvolvimento sustentável, com atendimento aos instrumentos normativos de ordem ambiental, com a inclusão de práticas responsáveis e conscientes para a proteção ambiental.

Assim, a ferramenta da Compliance Ambiental permitirá que a atividade empresarial institua um comportamento preventivo permanente, que resulte na redução de riscos ambientais, através da concretização do objetivo da observação da conformidade com as leis ambientais internas e externas, como fator primordial para diminuir, eliminar ou compensar os impactos ambientais, e que a governança corporativa esteja moldada na consagração do princípio do desenvolvimento sustentável.

A abrangência da Compliance Ambiental poderá ser constituída pelo ambiente artificial, ambiente natural, meio ambiente do trabalho.  Conforme as lições de José Afonso da Silva, o meio ambiente artificial é aquele constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações, ou seja, o espaço urbano fechado e dos equipamentos públicos (ruas praças, áreas verdes, espaços livres, os espaços urbanos abertos).  O meio ambiente natural aquele constituído pelo solo, água, ar, a flora, e pela interação de todos os seres vivo e seu meio.  O meio ambiente do trabalho é o local em que se desenvolvem as atividades rotineiras do trabalhador, onde sua qualidade de vida está relacionada com a qualidade do ambiente que se trabalha[8].

Para aplicação do sistema de Compliance Ambiental são necessários o conjunto de ações, dentre estas, a de extrema importância é a aceitação da alta direção da empresa para a conscientização e o comprometimento verdadeiro com as questões ambientais interligadas com o sistema empresarial que estão envolvidos. Assim, é necessário que seja recepcionada pela alta direção, a identificação das falhas e ilegalidades que estão consubstanciadas na atividade empresarial.

            Consequentemente, a aceitação de mudança de comportamento na atividade empresarial ocasionará o atendimento as prerrogativas legais e formação de uma cultura ética ambiental.

A avaliação dos riscos é crucial para a aplicação do sistema de Compliance, nesse momento busca uma análise multidisciplinar dos riscos da atividade, que deverão ser pulverizadas pelos princípios ambientais da precaução e prevenção de riscos ambientais.

            Para implementação do sistema de compliance é necessário a implantação da cultura ética ambiental dos stakeholderes, através da criação do código de conduta, treinamentos, comunicação e abertura de canais de denúncia. Neste contexto poderá ser verificado a implementação da educação ambiental instituída no art. 225 da Constituição Federal de 1988 e na Lei 6.938/81, referente a Política Nacional de Meio Ambiente.

            Para efetivação do Compliance Ambiental, são necessários a aplicação de mecanismos eficazes de cunho gerencial como: controles internos, investigações, auditoria e monitoramento, due diligence, para que assim sejam alinhados os procedimentos de compliance e identificação das deficiências. É importante ressaltar que, esses mecanismos devem fazer parte da rotina institucional de modo a evitar a ocorrência de riscos ambientais na atividade empresarial.

            Portanto, os benefícios para incorporação do sistema de Compliance Ambiental é a inclusão de cultura ética ambiental em âmbito corporativo, com resultados positivos na imagem institucional, que ocasione o fortalecimento no mercado através da abordagem dos pilares do desenvolvimento sustentável e a efetivação da proteção ambiental.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Devido as mudanças de comportamento social, existem uma maior preocupação das empresas com a sua imagem, qualidade dos seus serviços e produtos correspondentes, com a boa governança institucional e agregação de valores éticos ambientais, internamente aos colaboradores em âmbito da corporação, aos consumidores, acionistas, fornecedores e comunidade em geral.

A Compliance é elemento relevante para gestão empresarial, tendo em vista a mitigação de eventuais riscos que poderão ocasionar problemas em ordem operacional, financeira, judicial e reputacional.

A consagração dos elementos do Desenvolvimento Sustentável, atribuidos com o desenvolvimento econômico, social e a proteção ambiental, poderão ser consolidados através de mudanças de comportamentos instituídos pela compliance ambiental, de forma que, os valores culturais ambientais sejam disseminados na sociedade e atuem como meio de prevenção através da utilização do mecanismo de conformidade legal.

 REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1998. Brasília, DF, out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em 27.02.2020.

BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, DF, ago. 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm Acesso em 27.02.2020.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF, fev. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm Acesso em 27.02.2020.

BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Brasília, DF, março. 1998.. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm Acesso em 27.02.2020.

LAMBOY, Christian K. de; RISEGATO, Giulia G.A.P; COIMBRA, Marcelo A. Introdução ao Corporate Compliance, Ética e Integridade. LAMBOY, Christian K. de (COORD) Manual de Compliance. São Paulo: Via Ética, 2018.

SEGAL, Robert Lee. COMPLIANCE AMBIENTAL NA GESTÃO EMPRESARIAL: distinções e conexões entre compliance e auditoria de conformidade legal. REASU-Revista Eletrônica de Administração da Universidade Santa Úrsula, v. 3, n. 1, 2018.Disponível em: <http://revistas.icesp.br/index.php/REASU/article/view/389> Acesso em 10.04.2019.

SILVA, José Afonso. Direito Constitucional Ambiental. 8ª ed. Atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

 

[1]Advogada especializada em Direito Ambiental. Mestre em Direito, Ciências Jurídico-Ambientais Universidade de Lisboa (2017). Pesquisadora voluntária do Centro de Investigação & Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS) da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Graduação em Direito pela Faculdade ASCES (2011).

[2] SEGAL, Robert Lee. COMPLIANCE AMBIENTAL NA GESTÃO EMPRESARIAL: distinções e conexões entre compliance e auditoria de conformidade legal. REASU-Revista Eletrônica de Administração da Universidade Santa Úrsula, v. 3, n. 1, 2018. Disponível em: < http://revistas.icesp.br/index.php/REASU/article/view/389> Acesso em 10.04.2019.

 

[3] LAMBOY, Christian K. de; RISEGATO, Giulia G.A.P; COIMBRA, Marcelo A. Introdução ao Corporate Compliance, Ética e Integridade. LAMBOY, Christian K. de (COORD) Manual de Compliance. São Paulo: Via Ética, 2018.

[4] Vide os artigos da Lei nº 9.613 de 1998 e a Lei nº 9.605 de 1998.

[5] Artigo Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal,  o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV – à suspensão de sua atividade. BASIL. Lei 6938/81.

[6] SEGAL op. cit,

[7] SILVA, José Afonso. Direito Constitucional Ambiental. 8ª ed. Atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 303.

[8] AFONSO. Op. cit., p. 19 E 21.

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