CONSENTIMENTO INFORMADO NA AVALIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

Everton Queiroz de Sousa

RESUMO

Neste trabalho faz-se uma explanação acerca do consentimento informado, ponto de avaliação do direito do consumidor, adotado pelos tribunais brasileiros, para estabelecimento da extensão da culpa do médico.

PALAVRAS-CHAVE: consentimento informado; médico; responsabilidade civil; direito do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei Federal n. 8.078 de 11 de setembro de 1990), em seu art. 6º, elenca vários direitos ao consumidor, sendo importante destacar que o direito à informação adequada sobre o produto adquirido ou serviço contratado – inciso III – também é encarado como um dever imposto ao chamado fornecedor, na relação de consumo.

Na prestação de serviços médicos, se verifica uma situação peculiar atribuída ao profissional da área da saúde responsável pelo tratamento e acompanhamento dos pacientes, no tocante ao mencionado direito de informação, haja vista que a realização de qualquer procedimento médico, ou ambulatorial, salvo casos específicos onde se verifique inegável impossibilidade de fazê-lo, deve ser esclarecido ao paciente/consumidor com detalhes.

Tal exigência, nomeada pela doutrina de “Consentimento Informado” se ampara ainda nos arts. 13 e 14 do Código Civil – CC (Lei 10.406, de 11 de janeiro de 2002) e é definido pela doutrina segundo os seguintes termos:

“O consentimento informado é ‘instrumento de um processo de comunicação recíproca entre médico e paciente, contendo informações sobre riscos e benefícios que médicos devem prover aos pacientes, para que estes possam decidir autonomamente se querem ou não se submeter a determinado tratamento”[1]

 

[1]              JUNIOR, Humberto Theodoro. APUD GOLDIM JR. Apud BORGES, Gustavo; MOTTIN, Roberta Weirich. Responsabilidade civil por ausência de consentimento informado no atendimento médico: panorama jurisprudencial do STJ. Revista de Direito Privado, n. 64, 2015, p. 129.

 

Neste sentir, para seu preenchimento satisfatório não basta a assinatura de simples termos ou cláusulas contratuais, que, via de regra, são gerais e não abarcam todas as situações que podem surgir de um caso clínico. Conforme prelecionado pela doutrina especializada: “A informação a ser prestada pelo profissional ‘deve ser de tal ordem que realize a autonomia do paciente’, configurando-se, em verdade, em um pressuposto que ‘resulta da relação de confiança estabelecida entre médico e o paciente’”[1]

Também é importante ressaltar que o dever de informação mencionado é específico do médico, não cabendo se buscar a responsabilização do hospital pela falha do profissional. Inclusive, em casos que, pela falta do devido consentimento informado, se verifique a insurgência de danos ao paciente ou insatisfação com o resultado, esta última em casos específicos, tal falha na prestação do serviço servirá para mensurar a responsabilidade civil subjetiva em reparar os danos proporcionados ao paciente.

Com a adoção de tal parâmetro de avaliação de culpa para reparação de danos, é verificável o direcionamento do direito às fórmulas mais precisas na avaliação de responsabilidade por lesões, de maneira a se distanciar de soluções que eliminam do jurisdicionado a reflexão sobre o direito e as melhores soluções para os casos mais comuns do direito médico.

REFERÊNCIAS

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 12º ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018.

JÚNIOR, Humberto Theodor. Direitos Do Consumidor. 1º ed. São Paulo: Ed. Forense, 2017.


[1]              Advogado, pós-graduando em Direito Constitucional pela Damásio Educacional e Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC, bacharel em Direito pelo Centro Universitário Tabosa de Almeida (ASCES/UNITA) em 2017.

[1]              JUNIOR, Humberto Theodoro. APUD GOLDIM JR. Apud BORGES, Gustavo; MOTTIN, Roberta Weirich. Responsabilidade civil por ausência de consentimento informado no atendimento médico: panorama jurisprudencial do STJ. Revista de Direito Privado, n. 64, 2015, p. 129.

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