DAS MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES DO MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO

Antonino Saraó Neto[1]

RESUMO

O presente ensaio visa diferenciar, esclarecer e debater, a obrigação do médico cirurgião plástico de acordo com os resultados pretendidos e alcançados com suas cirurgias. São analisados os diferentes tipos de obrigações imputadas ao cirurgião plástico no exercício de seu labor. Pretende-se por meio deste, de forma simples e direta, contribuir para o esclarecimento de assunto amplamente debatido ultimamente na seara médica e estética.

PALAVRAS-CHAVE: Obrigação civil. Médico cirurgião-plástico. Profissional Liberal.

Há anos é evidente o crescimento e os holofotes atraídos para o ramo da cirurgia plástica na sociedade moderna, é nítido o crescimento da procura por procedimentos estéticos e também da atração dos holofotes mundiais para este ramo médico, inclusive sendo o Brasil considerado um dos maiores usuários desta prática, o nosso país é considerado um fervoroso desfrutador desse procedimento cirúrgico, e como todo procedimento existente, o mesmo é passível de resultados de sucesso e de fracassos.

Diante disso e na perspectiva apenas no fracasso obtido como fruto de sua cirurgia, de forma correta o cirurgião plástico mediante análise do caso concreto, pode ou não ser diretamente responsável pela reparação dos danos apresentados pelo resultado obtido por sua atuação médica.

Via de regra, o médico como profissional liberal que é, responde subjetivamente pelos danos sofridos por seus pacientes nos atributos de suas funções, imputando-se a ele o dever de se dedicar ao máximo para alcançar aquilo que determinou. Porém não garantindo o resultado, configura-se assim a denominada obrigação de meio. Nas palavras de Sebastião[2], o profissional não é obrigado a alcançar resultado específico, mas, tão somente, a praticar corretamente tudo que estiver a seu alcance para atingir o melhor resultado possível para o paciente.

O cirurgião plástico logicamente se encaixa no que foi descrito supra, mas em determinados casos, sua obrigação está totalmente ligada ao resultado ora prometido, isto é, mediante o tipo de procedimento cirúrgico plástico realizado, pois o mesmo se divide entre duas categorias, que são: a cirurgia plástica estética e cirurgia plástica reparadora, alternando assim sua obrigação civil para cada fim da cirurgia plástica realizada, no mesmo sentido estão os ensinamentos de maneira excepcionalmente destrinchados, pelo ilustre João Monteiro de Castro·:

a cirurgia plástica compreende duas modalidades:

  1. a) a reparadora ou corretiva, laborada com o objetivo de tentar a correção de defeitos congênitos ou adquiridos (por exemplo: cicatrizes, queimaduras, lábio leporino etc.). Tem um fim terapêutico conectado, não raro, com uma preocupação estética, mas esta absorvida por aquele fim. Enquadra-se como reparadora a cirurgia estética para retificar cirurgia embelezadora malsucedida;
  2. b) a estética, também denominada, pela literatura médica, de embelezadora ou cosmética. É aquela levada a cabo com finalidade de embelezamento ou aperfeiçoamento físico do indivíduo. É realizada, geralmente, quando o paciente não padece de qualquer mal físico.

A cirurgia plástica em caráter reparador está atrelada ao fato de o médico ter que usar de todo seu zelo e habilidade como profissional, para chegar o mais perto possível do resultado prometido, e não chegando a isso, o mesmo apenas responderá pelo dano causado mediante análise de sua conduta.

Acaso venha a ser comprovado o seu meio de agir de forma culposa e negligente no trabalho realizado, reiterando como sua responsabilidade está configurada pelo meio, pela dedicação e pelo zelo no procedimento, e não ao resultado alcançado

De forma diferente, na cirurgia plástica em caráter estético, além do zelo profissional na cirurgia realizada, a obrigação também é diretamente ligada ao resultado obtido, pois não se trata de uma cirurgia com a intenção de reparação de algum dano ou a tentativa de eliminar o mesmo, ou mesmo de curar uma enfermidade, mas somente é uma alteração na aparência do paciente.

Ocorre que se o resultado não é alcançado de maneira satisfatória, mesmo o cirurgião tendo feito todo o procedimento da melhor maneira possível, a sua obrigação deixou de ser cumprida, acarretando assim a sua culpa, que é caracterizada de maneira presumida por não ter tido êxito em seu labor.

Esse entendimento é amplamente defendido pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo segue o entendimento citado por Stoco[3]:

No procedimento cirúrgico estético, em que o médico lida com o paciente saudável que  apenas  deseja  melhorar  sua  aparência  física  e,  consequentemente,  sentir-se psiquicamente  melhor,  estabelece-se  uma  obrigação  de  resultado  que  impõe  ao profissional  da  medicina,  em  casos  de  insucesso  da  cirurgia  plástica,  presunção  de culpa, competindo-lhe  ilidi-la com a  inversão do ônus da  prova, de  modo à livrá-lo da  responsabilidade  contratual  pelos  danos  causados  ao  paciente  em  razão  do  ato cirúrgico  (STJ –3ª  T. –Resp.  81.101 –Rel.  Waldemar  Zveiter –j.  13.04.00 –RT 767/111 e RSTJ 119/290)

Tal discernimento e obrigações é um grande avanço na jurisprudência atual, visando maior proteção ao paciente, que reflete diretamente no rito processual do julgamento. Pois diferente do que era instituído nas obrigações de meio, onde o paciente estaria na obrigação de provar a todo custo a má prestação de serviços e cuidados do médico, o que tornava muito mais trabalhoso e dificultoso para o Autor prova e obter sucesso em uma possível reparação judicial pelos danos causados.

Portanto, de acordo com os precedentes que institui a obrigação do resultado, o posicionamento tem por não afastar a obrigação do médico em prover o resultado prometido, o que torna bem mais fácil a constatação do dano sofrido pelo paciente, apenas demonstrando o resultado fracassado de sua cirurgia, cabendo ao próprio médico provar a razão do não alcance do resultado obtido, gerando uma inversão ao ônus da prova, mediante a culpa presumida que o médico cirurgião plástico carrega quando se tratar de cirurgia plástica estética.

Desse modo, para melhor aplicação do Direito médico, e para o resguardo dos adeptos da cirurgia plástica estética, e consequentemente trazendo mais responsabilidades para o médico cirurgião plásticas no desenvolvimento do seu ofício, é cabível na teoria de aplicação da obrigação do resultado, a obrigação da responsabilidade do médico cirurgião com comprometimento com o trabalho proposto, configurando-se inclusive como medida coercitiva e inibidora para os profissionais, e protegendo a parte hipossuficiente que são os pacientes.

REFERÊNCIAS:

CASTRO, João Monteiro de. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: Método, 2005, n.p

SEBASTIÃO, Jurandir. Responsabilidade médica: Civil, Criminal e Ética. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, n.p

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, n.p

[1] Advogado graduado pelo Centro Universitário Tabosa de Almeida (Asces-Unita), Pós-Graduado em Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia de Pernambuco (ESA-PE), Pós-Graduando em Advocacia Cível pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI)

[2] SEBASTIÃO, Jurandir. Responsabilidade médica: Civil, Criminal e Ética. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, n.p

[3] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, n.p

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