DESENVOLVIMENTO URBANÍSTICO E A ADOÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO E O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Pâmela Cristina da Silva

RESUMO

Os termos de compromisso são instrumentos jurídicos, com finalidade de oficializar o compromisso de reparar, mitigar, reduzir, eliminar o risco presente ou futuro por meio da conduta e adequar o comportamento às exigências da lei. A utilização desse instrumento visa inicialmente desburocratizar o procedimento administrativo.

 

PALAVRAS-CHAVE: Termo; compromisso; ajustamento; conduta.

 

DA REFLEXÃO SOBRE O TERMO DE COMPROMISSO E O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O termo de compromisso é um instrumento que é celebrado um acordo entre o órgão responsável e o responsável pela atividade utilizadora ora beneficente. Por meio deste instrumento é atribuído ao órgão responsável exigir as adequações e as correções necessárias, atribuindo ao empreendedor ora parte que efetue as adequações dentro do cronograma determinado, de maneira que o processo administrativo ou urbanístico possa fluir para sua análise ou conclusão.

O termo de compromisso foi introduzido pela Lei n. 9.605/98 intitulado pela lei de crimes e infrações administrativas, pelo acréscimo do artigo 79-A, através da Medida Provisória. n. 1.710/98, permite que os órgãos integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), que responsáveis pela execução de programas, projetos, controle e fiscalização do estabelecimento e das atividades que degradem a qualidade ambiental, celebrem  com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e

funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

É de suma importância ressaltar que esse instrumento só poderá se aplicado em relação as atividades que puderem se adequar à legislação, levando em consideração que existe empreendimentos em que as irregularidades são tamanhas, que em hipótese algumas poderia ser regularizado.

Trata-se de um título executivo extrajudicial capaz de suspender a aplicação e a execução das sanções administrativas por um período de 90 dias a 3 anos, a contar do requerimento podendo ser prorrogado por igual período. O termo de compromisso visa adequar os empreendimentos as exigências ambientais, urbanísticas, registrais e documentais, salientando que o respectivo documento deve prever uma cláusula de penalidade administrativa pelo o seu descumprimento.

Ressaltando que o termo de compromisso só poderá versar sobre instalações na esfera administrativa, não podendo ter nenhuma relação direta com eventual criminalização de conduta ou reparação da esfera cível e criminal. Não obstante, trata-se de um instrumento que não versa diretamente sobre a responsabilidade civil ou criminal, mas sim, da responsabilização administrativa, mesmo que existe elementos que gerem efeitos para tais responsabilizações nas respectivas esferas.

O termo de compromisso ajustamento de conduta ou termo de ajustamento de conduta, que passou a existir com o advento do Código de Defesa do Consumidor, cuja o objetivo principal é fazer com que alguns órgãos públicos adotem na ocorrência de danos ocasionados, a oportunidade do infrator pactuar o compromisso de adequar sua conduta ás exigências da lei, sob cominações de responsabilizações na esfera civil e criminal.

Valendo-se também como título executivo extrajudicial, ou seja, faz ofuscar-se o interesse processual de pedir em juízo aquilo que já consta no respectivo título. O termo não poderá ser tomado por qualquer legitimado, a própria Lei n. 9.605/98 determina a legitimidade aos órgãos públicos tais como: União, Estado, Município e Distrito Federal. Dessa forma, as associações civis, sindicatos ou fundações privadas não poderão tomá-lo, ainda que sejam colegitimados para propor a ação civil publica.

O termo de compromisso de ajustamento de conduta expõem as obrigações de fazer e de não fazer, como também determina que um órgão público seja legitimado à propositura da Ação Civil Pública. Cuja o objetivo principal do compromisso do ajustamento de conduta é o zelo de quaisquer interesses difusos, coletivo, individuais homogêneos, o que inclui a proteção ao dano efetivo ou potenciais aos interessados.

O termo de ajustamento de conduta possui natureza jurídica contratual, atentando que os órgãos públicos que o tomam, não podem dispensar direito ou obrigação tão pouco renunciar os direitos, por exemplo o compromisso de ajustamento de conduta não pode conter cláusulas que exorbitem seu objeto, tão pouco dispensar requisitos legais (como, v.g., permitir prosseguimento de obras em loteamentos clandestinos ou irregulares; anuir com a utilização de bens públicos em proveito privado; exonerar eventuais causadores do ato ilícito da correspondente responsabilidade solidária etc.).

Desse modo, o compromisso de ajustamento é um instrumento legal com o objetivo de a colher, do causador do dano, um título executivo extrajudicial de obrigação de fazer, mediante o qual o compromitente adota o dever de ajustar sua conduta às exigências da lei, atentando para as sanções previstas no próprio termo.

Por tal explanação, destacam-se que o termo de compromisso os infratores têm o dever cooperar com os órgãos ambientais e com o Ministério Público, atentando que o mecanismo só pode versar sobre infrações administrativas, não podendo ter nenhuma relação direta com a eventual criminalização da conduta lesiva ao meio ambiente ou a sua reparação na esfera cível. Cumprindo integralmente todas as avenças estabelecidas, propiciando a conservação do meio ambiente para os presentes e futuras gerações, como determina o artigo 225 da Constituição Federal.

E o termo de ajustamento de conduta, quando realizado na fase pré-processual, ou na esfera administrativa, tutelando não só ao meio ambiente, mas todos os direitos difusos e coletivos, sua aplicabilidade se destaca nos últimos tempos por sua desenvoltura e celeridade tanto no ordenamento ambiental por se mostrar uma ferramenta célere e eficaz na recuperação ou reparação ou paralisação de danos ao meio ambiente, por ser eficiente mais célere do que uma demanda judicial.

 

REFERÊNCIAS

COSTA, Leonel. Termo de ajustamento de conduta (TAC) e algumas observações sobre o seus limites. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4140, 1 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30469. Acesso em: 16 setembro 2019.

FARIAS, Talden.  A celebração do termo de compromisso em matéria ambiental. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-mar-09/ambiente-juridico-celebracao-termo-compromisso-materia-ambiental>. Acesso em: 16 de setembro de 2019

MUKAI, Toshio. O Direito Urbanístico na Construção de uma Cidade Democrática. Lex Magister. Disponível em:  < http://www.lex.com.br/doutrina_24254772_O_DIREITO_URBANISTICO_NA_CONSTRUCAO_DE_UMA_CIDADE_DEMOCRATICA.aspx>. Acesso em:16 de setembro de 2019.

SILVA, Tatiana M. Consta; LOPES, Marcel Alexandre. Reflexões sobre as diferenças entre o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (Lei 7.347/85) e o Termo de Compromisso (Lei 9.605/98). Publica Direito. Disponível em < http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/bh/marcel_alexandre_lopes.pdf> Acesso em 16 de setembro de 2019.

 

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