O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA – E A PREVISÃO LEGAL DE PRINCÍPIOS HUMANITÁRIOS.

Jhonny Santos[1]

RESUMO

O texto a seguir, busca entender quais as principais mudanças que aconteceram no Novo Código de Ética Médica que passou a vigorar a partir do dia 01 de maio de 2019, bem como é pretendido averiguar quais as consequências destas alterações na seara judicial.

Palavras-chave: 1. Novo Código de Ética Médica; 2. Conselho Regional de Medicina; 3 Principais Alterações no Novo Código de Ética; 4. Humanização no atendimento médico. 5 Judicialização no Direito Médico.

A relação entre médico e paciente se traduz em uma constante busca de aperfeiçoamento entre ambas as partes e não teria como ser diferente, uma vez que ao longo da história houve momentos em que essa relação esteve bastante comprometida. A ideia de que a ciência permeava a contramão do entendimento religioso causou diversos danos no decorrer do tempo.

Porém, após a adoção de conceitos positivistas como forma de reconhecimento dos conceitos técnicos que eram produzidos em laboratórios, foi possível alcançar uma estabilidade, para que mais e mais conhecimentos fossem produzidos e posto em prática visando fornecer tratamentos mais adequados para a sociedade. E como não poderia ser de outro modo, toda relação entre seres humanos traz consigo um contexto ético estabelecido em cada sociedade, e foi justamente pensando em estabelecer parâmetros para esta relação ética que foi criado o Código de Ética Médica. No Brasil o primeiro a ser publicado foi no ano de 1867.

O Novo Código de Ética Médica e suas alterações passaram a vigorar a partir do dia 01 de maio de 2019. De modo geral, estas mudanças têm por principal objetivo humanizar o atendimento médico e garantir a devida infraestrutura para os procedimentos médicos. Sendo assim, foi inserido o inciso XXVI no rol dos princípios fundamentais, Capítulo I, que trata dos meios que deverão ser utilizados para alcançar o melhor resultado para o paciente, apesar de que este dispositivo tem a função de positivar um entendimento que já vem sendo praticado. E em consonância com estas alterações, os médicos ganharam uma ferramenta primordial para que possam com o passar do tempo garantir cada vez mais condições de trabalho, pois é claro que a ética também se faz presente, sendo passível de discussão, nas condições ambientais de trabalho.

Os incisos III e IV do Código em análise, sofreram alterações e a partir de então preveem a possibilidade de que o médico possa comunicar ao Conselho Regional de Medicina ou a comissão ética da instituição as falhas que estão acontecendo no âmbito laboral colocando em risco todos ali presentes. Assim, é possível que um combate a estas irregularidades seja mais conciso e possa produzir efeitos benéficos para todos os profissionais e pacientes.

Além do mais, ficou previsto no novo código que o médico pode se recusar a exercer sua profissão em ambientes que não tenham condições mínimas de infraestrutura, devendo informar as autoridades competentes o motivo do afastamento para que as medidas cabíveis possam ser tomadas. Portanto, é evidente que manter o mínimo possível de uma boa estrutura para trabalhar é uma maneira de permitir que estes profissionais possam exercer sua função dignamente e de uma forma ética para com os demais.

No mais, a inclusão do inciso XI nas disposições dos direitos dos médicos é uma alteração crucial que demostra a evidente linha humanitária que traça esta relação médico – paciente, aqui ficou estabelecido que nenhum médico com deficiência pode sofrer alguma vedação ao exercício de sua função, dentro de seus limites. Aqui é nítido que o novo código de ética médica anda em paralelo com o Estatuto de Pessoa com Deficiência e com a Convenção da ONU, vigente desde 2008, que busca garantir a igualdade de direitos para estas pessoas. Desta forma está nítido a tentativa de criar um elo mais humanitário e possibilitar que todos possam exercer a função que bem entenderem, seja na área médica ou não.

Entretanto, como em toda relação entre pessoas é normal haver discordâncias de alguma forma, um exemplo claro que trata deste assunto é quando ocorre algum erro médico, que daí será necessário analisar a responsabilidade subjetiva do médico, sendo considerada procedente, gerará a obrigação de indenizar essa vítima/paciente (Acórdão TJSP EmbDcr-137552-03.2006.8.26.0000). Nestes casos, os desentendimentos são resolvidos por via judicial, o que é chamado de judicialização. A judicialização nada mais é, do que levar ao Estado a lide existente para que este exerça seu poder jurisdicional e assim chegue a uma conclusão definitiva para ambas as partes.

O que deve ser destacado é que a judicialização no âmbito do direito médico é um fenômeno novo que está numa crescente, ano após ano. E o que evidencia esse crescimento é o fato de que o atual contexto social do Brasil, que se encontrar em uma crise política e financeira, faz com que seus entes, União, Estados, DF e Municípios deixem de garantir o devido atendimento aos cidadãos, bem como, concorrentemente com esta crise, existem os casos em que abre-se o processo para verificar a responsabilidade civil subjetiva do médico com relação a algum dano que tenha surgido no paciente que passou por algum procedimento médico.

E frente a esta situação, temos a Constituição Federal de 1988 recheada de princípios garantidores, e em que pese faz com que o Estado brasileiro assuma um posicionamento garantidor em diversos fatores, incluindo o acesso à saúde devidamente atrelado a um dos principais basilares presente na CF/88 que o da Dignidade da Pessoa Humana. Logo, é possível concluir que esse tipo de ação continuará aumentando, uma vez que, o Estado se mostra incapacitado de suprir com todas as necessidades ao passo que o número de pacientes continua aumentando.

Contudo, é importante frisar que o Novo Código de Ética Médica, objetivou estabelecer um meio para agilizar os procedimentos judiciais e diminuir a burocracia, previu em seu art. 89, §1 que quando solicitado pelo juiz, os documentos devem ser entregues diretamente a este e não mais sendo necessário entregar ao perito para que depois seja feito o repasse do documento até o juiz da causa.

Por fim, concluo que as mudanças no novo código trazem consigo um condão humanístico em diversos aspectos tais como ao atendimento, a infraestrutura, ao acesso aos remédios, entre outros. Mas, também prevê uma maneira de agilizar os procedimentos judiciais que devem continuar aumentando devido à questão financeira do Estado brasileiro – como mencionado anteriormente, por conta do contínuo aumento do número de pacientes, e concorrentemente a isto, tem as práticas abusivas das operadoras de planos de saúde que são responsáveis por boa parte desse tipo de demanda.

REFERÊNCIAS

Resolução N. 2.217, de 27 de setembro de 2018, Aprova o Código de Ética Médica. In.gov.br.01 de novembro de 2018, Edição 211. Disponível em: http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/48226289/do1-2018-11-01-resolucao-n-2-217-de-27-de-setembro-de-2018-48226042 > Acesso em: 20 de setembro de 2019.

Novo Código de Ética Médica estabelece limites, compromissos e direitos para profissionais e pacientes no País. Portal.cfm, Brasília – DF, 23 de abril de 2019. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28175:2019-04-22-17-00-56&catid=3 > Acesso em: 20 de setembro de 2019.

VINAGRE, José. O “novo” Código de Ética Médica. Brasília – DF, 27 de setembro de 2018. Disponível em: http://www.crmmt.org.br/images/pdf/comparativo%20cdigos%20de%20tica%20mdica%20atual%20e%20novo.pdf > Acesso em: 20 de setembro de 2019.

Júnior, Arnaldo e Schulze, Clenio. Os números do CNJ sobre a judicialização da saúde em 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-nov-10/opiniao-numeros-judicializacao-saude-2018 > Acesso em: 20 de Outubro de 2019.

 


[1] Graduando pelo Centro Acadêmico Universitário do Ipojuca – UNIFAVIP/WYDEN.  Estagiário do escritório Saulo Santos Advocacia. e-mail: jhonnysantos.saulosantos.adv.br

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